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sábado, 5 de março de 2016

Santana do Matos: Uso de moradias de unidade do DER/RN resulta em Recomendação do MPRN

Foto: Reprodução
Representante do Ministério Público do RN na esfera da comarca instalada em Santana do Matos, região Sertão/Central potiguar, o bacharel Alysson Michel de Azevedo Dantas emitiu Recomendação pertinente ao Procedimento Preparatório nº 001.2016.000213, de 02 de março em curso, que teve cópia veiculada sexta-feira (04) no Diário Oficial do Estado.
A peça ministerial, em matéria de Patrimônio Público, trata da utilização de casas por famílias no 7º Distrito Rodoviário do Departamento de Estradas e Rodagens do RN (DER/RN), localizado em Santana do Matos.
Um dos argumentos expostos pelo fiscal da lei foi que ao passar ele próprio em frente ao 7º Distrito Rodoviário do DER/RN, constatou um trânsito intenso de pessoas.
Considerou também que, após notificação, em audiência na Promotoria de Justiça, o chefe do referido Distrito informou sobre a existência de famílias residindo no local, ocupam casas lá existentes, sendo que tais pessoas sequer possuem vínculo atual com o órgão.
O promotor público observou ainda que o DER/RN é quem vem arcando com todos os custos referentes ao fornecimento de energia elétrica e água das citadas residências; e, que o estado, por meio da direção geral do DER/RN, tomou conhecimento dos fatos, permanecendo, contudo, a situação de ocupação irregular do imóvel.
Após tais observações, o promotor de Justiça decidiu recomendar ao diretor-geral do órgão estadual, Jorge Ernesto Pinto Fraxe que adote todas as providências para retirada dos ocupantes das residências do citado Distrito, no prazo de 30 dias, bem como informe se existe procedimento administrativo em trâmite sobre o assunto e qual o andamento.
O agente do MPRN estabeleceu o prazo de 15 dias para que sejam prestadas informações à instituição a qual representa acerca das providências adotadas em cumprimento à Recomendação, e advertiu que o descumprimento da medida “ensejará a adoção das medidas cabíveis, inclusive pela via judicial, valendo o recebimento da presente como prova pré-constituída do prévio conhecimento”.


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